A partir de 1 de Janeiro de 2006, todas as mercadorias com origem em Macau e, às quais tenham sido acordados os relativos critérios de origem, podem ser exportadas para o Interior da China com isenção de direitos aduaneiros, exceptuando as cuja importação é expressamente proibida ou regulamentada pelo Interior da China, bem como outras mercadorias específicas. Após cinco fases de liberalização no contexto do Acordo, foram estabelecidos critérios de origem para 1,210 tipos de mercadorias que os qualificam ao tratamento de isenção de direitos aduaneiros (as listas de mercadorias e os códigos tarifários podem ser consultados nos Websites do Acordo CEPA ou dos nossos Serviços).
Regras de origem ao abrigo do Acordo
Os produtores que pretendem beneficiar de isenção de direitos aduaneiros para as mercadorias exportadas para o Interior da China, devem cumprir os respectivos critérios de origem de Macau estipulados no “Acordo”, e obter o respectivo “Certificado de Origem” para efeitos comprovativos do seu fabrico em Macau.
Para que as mercadorias sejam consideradas como sendo “produzidas em Macau”, devem ser as mesmas integralmente originárias de Macau, ou ter sido submetidas a transformação substancial em Macau. Os critérios para a sua determinação são designadamente os “processos de fabrico ou transformação”, “mudança do código tarifário” e “percentagem ad-valorem”, entre outros.
Procedimentos administrativos para a Obtenção de Isenção de Direitos Aduaneiros
Os procedimentos administrativos relativos às mercadorias que qualificam à isenção de direitos aduaneiros nos termos do Acordo são os seguintes:
Para obtenção do Certificado de Origem, os produtores devem entregar na Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem (DEDCO) da Direcção dos Serviços de Economia (DSE) um formulário próprio, contendo informações detalhadas sobre a produção relativa ao respectivo estabelecimento industrial e os produtos em causa.
Após apreciação e autorização das informações, os requerentes podem pedir o Certificado de Origem do Acordo junto da DSE, submetendo o respectivo requerimento, devidamente preenchido, o impresso para o Certificado de Origem e cópia da factura comercial (estes documentos podem ser adquiridos na Imprensa Oficial de Macau).
A DEDCO da DSE emitirá o Certificado de Origem do Acordo, após verificação da sua conformidade com os critérios estabelecidos.
Quanto às mercadorias cujos critérios de origem não estão contemplados no Acordo, os produtores de Macau poderão apresentar, em dois períodos anuais (antes dos dias 15 de Fevereiro e 15 de Agosto), à DSE, o pedido de isenção de direitos aduaneiros para as mercadorias pretendidas. Após confirmação do pedido por parte do Ministério do Comércio, a DSE e os Serviços Gerais de Alfândega da RPC procederão a consultas sobre os critérios de origem relativos às mercadorias em causa. As duas partes publicarão os respectivos critérios de origem previamente a 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano, passando o Interior da China a isentar de direitos aduaneiros as importações dessas mercadorias, com base nas disposições e os procedimentos estipulados ao Acordo, a 1 de Julho daquele ano e a 1 de Janeiro do ano seguinte (os requerimentos podem ser descarregados através do Website da DSE).
Pedido de Informação e Apresentação de Requerimento
Para mais informações, podem os interessados contactar o Centro de Informações sobre o Acordo CEPA da DSE sita na:
Rua Dr. Pedro José Lobo, 1-3, Edifício Banco Luso Internacional, 3° andar, Macau
Telefone: (853) 8597 2343
Fax: (853) 2875 5011
E-mail: info@cepa.gov.mo
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