Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau
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Serviços Jurídicos Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística Serviços de construção, incluindo imobiliário, construção e engenharia relacionada
Médicos e Dentários Publicidade Consultadoria para a Gestão
Convenções e Exposições Telecomunicações Audiovisual
Actividade Seguradora Actividade Bancária Compra e Venda de Títulos Financeiros
Serviços Turísticos Transporte Logística
Informática Agência de Emprego / Serviços de Agenciamento de Emprego de Quadros Especializados Agenciamento de Marcas
Agenciamento de Patentes    

 

Serviços Jurídicos

Leis Relacionadas:

1. «Estatuto da Associação dos Advogados de Macau»
A Associação dos Advogados de Macau representa os advogados e estagiários que exercem em Macau. O Estatuto da Associação dos Advogados de Macau é um acto normativo que regula as matérias relativas à natureza, às atribuições e à estrutura da Associação dos Advogados de Macau.

2. «Estatuto do Advogado» aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/92/M e pelo Decreto-Lei n.º42/95/M. É um regime que regula as matérias relativas às condições de ingresso, às regras deontológicas de advogados de Macau, assim como à composição e às atribuições dos respectivos organismos.

3. «Regulamento do Acesso à Advocacia»
Foi promulgado pela Associação dos Advogados de Macau no Boletim Oficial n.º 50, Série II, 1999. Regula as habilitações para acesso à advocacia e as condições para ingresso na advocacia.

4. «Regulamento Interno do Conselho Superior de Advocacia» Foi promulgado pelo Conselho Superior da Advocacia no Boletim Oficial n.º 43, Série I, 1996. É um regulamento que regula a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Advocacia que é um órgão de disciplina profissional dos advogados.

5. Despacho n.º 53/GM/95 «Código Disciplinar dos Advogados»
É um regime que regula as infracções disciplinares dos advogados e os respectivos processos.


 

Contabilidade, Auditoria e Escrituração Contabilística

Principal legislação sobre os serviços de contabilidade

1. Decreto-Lei n.º 71/99/M «Estatuto dos Auditores de Contas» Regula as matérias relativas ao registo dos auditores e ao exercício da respectiva actividade.


 

Serviços de construção, incluindo imobiliário, construção e engenharia relacionada

Resumo da legislação no âmbito dos serviços de construção

1. Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto «Regulamento Geral da Construção Urbana»
É um regime jurídico que regula as condições de elaboração de projectos de obras, a tramitação processual para a sua aprovação, o licenciamento de obras e sua consequente “gestão”, bem como a actividade administrativa que visa punir as violações verificadas.

2. Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro «Disciplina da Utilização de Prédios Urbanos»
É um regime jurídico que regula as matérias relativas à utilização e fiscalização de prédios urbanos e às infracções relacionadas.

3. Portaria n.º 7/91/M, de 14 de Janeiro «Actualização das taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana»
Da actualização das taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana, incluem-se a taxa de inscrição de técnicos, empresas e construtores civis, as taxas de construção e as despesas de vistorias.

4. Regulamento Administrativo n.º 24/2009, «Alteração ao Regulamento Geral da Construção Urbana».

5. Regulamento Administrativo n.º 1/2015, «Regime de qualificações nos domínios da construção urbana e do urbanismo».

Referente à actividade imobiliária de Macau, na ausência de legislações que limitam a entrada de sociedade de capital estrangeiro na região local para exercer essas actividades, os investidores estrangeiros e empresários locais podem prestar serviços na área do imobiliário, depois de cumprirem as formalidades necessárias ao início de actividade comercial, à luz das leis que regulam a constituição de uma empresa.

É de referir que, de acordo com o parágrafo 2.º do Art.º 178.º do Código Comercial, as sociedades sem sede estatutária nem administração principal em Macau que exerçam actividades permanentes no local, devem designar um representante com residência habitual no Território.

As leis vigentes em Macau não impõem restrições à entrada no mercado local por parte de investidores estrangeiros. Para a constituição de sociedades de construção, as formalidades são as mesmas que se aplicam aos outros sectores, e é exigido o registo na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.


 

Médicos e Dentários

Os Serviços de Saúde de Macau, órgão de supervisão dos serviços médicos e de estomatologia de Macau, são uma entidade responsável pela verificação e aprovação das licenças necessárias para os seus profissionais poderem exercer a prática profissional, bem como pelo licenciamento e supervisão dos estabelecimentos onde são prestados cuidados de saúde.

Regulamento Administrativo n.º 23/2021, «Nível das habilitações académicas ou profissionais dos profissionais de saúde».

Regulamento Administrativo n.º 45/2021, «Regulamentação do procedimento da formação médica e em enfermagem especializadas».


 

Publicidade

Seguem-se as mesmas regras em vigor para criação de empresas em geral. Em primeiro lugar, as empresas devem registar-se na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis, preenchendo um formulário para o início da actividade e uma declaração para efeitos fiscais na Direcção dos Serviço de Finanças. Para empresas que pretendem colocar painéis publicitários nas vias públicas, devem solicitar à Divisão de Licenciamento Administrativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, uma Licença de Produtos Promocionais e de Publicidade. Caso os artigos publicitários forem postos em circulação na Internet, a respectiva licença terá que ser solicitada previamente à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações. Após verificação e aprovação, será concedido o direito de afixação de artigos publicitários. Duma forma geral, para as pessoas que trabalham no sector de publicidade, não são exigidas qualificações profissionais específicas.

Lei n.º 7/89/M «Regime geral da actividade publicitária»

É um conjunto de normas reguladoras da actividade publicitária e regime jurídico sobre a que deve obedecer a difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja o meio utilizado, bem como as condições para a sua inscrição e afixação pública.

Esta lei proíbe que sejam induzidos em erro ou influenciados os destinatários dos materiais publicitários. É designadamente proibida a publicidade que tenha carácter oculto, indirecto ou doloso. Além disso, algumas publicidades são condicionadas, por exemplo, é condicionada a publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco.

Além do mais, Título X do Livro III (Actividade externa da empresa) do Código Comercial indica as disposições gerais relativas a contratos publicitários e os direitos e obrigações das partes.

«Rgulamento Geral dos Espaços Públicos»


 

Consultadoria para a Gestão

Não existem restrições à exploração de actividades neste sector de serviços em Macau. Além disso, são ainda permitidos os residentes estrangeiros (incluindo cidadãos chineses) procederem os registos para efeito de actividade e de deveres fiscais.

No que se refere ao registo comercial, também não existem restrições aos cidadãos chineses que desenvolvam serviços de consultadoria para a gestão em Macau desde que tenham efectuado o registo na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis. O registo divide-se em duas categorias: empresas de capital individual e empresas em parceria. Para uma empresa de capital individual, é necessário o preenchimento do formulário relativo ao registo de empresário comercial de pessoa singular. Para a segunda categoria, o registo pode ser feito através de um documento particular subscrito por um advogado ou através de um documento autêntico num Notário Público. O Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau lançou, recentemente, um serviço de “loja do cidadão” para simplificar as tramitações inerentes ao início da actividade comercial em Macau por parte de indivíduos ou organizações.

As Leis incluem:
Decreto-Lei n.º 56/99/M «Código do Registo Comercial»
Lei n.º 5/2000 - Altera o Código do Registo Comercial e revoga diversos artigos do Decreto-Lei n.º 56/99/M e do mesmo Código.


 

Convenções e Exposições

Não existem quaisquer limites na exploração de actividades neste sector de serviços em Macau.
Código Comercial – Regula toda a actividade comercial no Território de Macau.


 

Telecomunicações

Dada a envergadura do mercado local de comunicação de serviços de linha fixa e móveis é pequena, e atendendo ao limitado número de fornecedores desse serviço, verificam-se certas restrições ao número de licenças a serem emitidas, em vez de restrições sobre o capital das empresas, quanto à entrada neste mercado de telecomunicações.

As principais leis reguladoras dos serviços de telecomunicações em Macau incluem:

O Decreto-Lei n.º 18/83/M que estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações
São medidas referentes ao uso das radiocomunicações que regulam as matérias relativas à gestão e tutela das radiocomunicações, autorização governamental, radiocomunicações interditas, homologação e comercialização de equipamentos de radiocomunicações, perturbação radioeléctrica e servidão radioeléctrica.

Decreto-Lei n.º 48/86/M de 3 de Novembro, «Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações».
Normas reguladoras dos serviços de radiocomunicações respeitantes aos detalhes de natureza administrativa, exploratória e técnica.

Lei n.º 8/89/M «Regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora»
Estabelece o regime relativo a acesso e exercício da actividade, a concessão à Administração as competências adequadas ao seu desenvolvimento e à gestão das frequências que compõem o espectro radioeléctrico de que a RAEM dispõe.

Decreto-Lei n.º 29/94/M, Aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações. — Revogações.
Regime jurídico que regulamenta as condições que, sob o ponto de vista técnico, as estações de amador devem satisfazer, bem como as regras gerais da sua exploração, define as aptidões que devem possuir os rádio-operadores amadores e regulamenta as condições para a concessão de cartas de amador.

Decreto-Lei n.º 3/98/M «Princípios básicos a que o licenciamento de sistemas e de serviços de radiodifusão televisiva por satélite deve obedecer»
Regime jurídico que estabelece os princípios básicos a que o licenciamento de sistemas e de serviços de radiodifusão televisiva por satélite deve obedecer.

Lei n.º 14/2001 «Lei de Bases das Telecomunicações»
Define as bases da política de telecomunicações da Região Administrativa Especial de Macau, bem como o diploma de enquadramento a que obedece ao estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações.

Regulamento Administrativo n.º 41/2011, «Regime de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas»

Regulamento Administrativo n.º 7/2002 «Diploma relativo ao acesso e exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres»
Estabelece o regime de exercício das actividades de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, bem como o regime da atribuição de licenças e das respectivas sanções.

Regulamento Administrativo n.º 15/2002 «Gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações»
Estabelece o regime jurídico de gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações ao serviço fixo de telefone, serviços de telecomunicações móveis e serviços de transmissão de dados.

Regulamento Administrativo n.º 16/2002 «Diploma relativo à instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações»
Estabelece o regime jurídico da instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomunicações, bem como o regime de licenciamento e das respectivas sanções.

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 43/2016, «Aprova o Plano de Numeração da Região Administrativa Especial de Macau».
Fixa o regime jurídico do Plano de Numeração da Região Administrativa Especial de Macau.

Regulamento Administrativo n.º 16/2010, «Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos».
Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços Internet, bem como de licenciamento e das respectivas sanções.

Regulamento Administrativo n.º 6/2004,  «Alterações o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite».
Disposições jurídicas sobre as taxas e as multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos.


 

Audiovisual

Normas /Medidas Administrativas e Leis sobre a Entrada no Mercado Audiovisual

Todos os serviços de transmissão por ondas de rádio atmosféricas, tal como, as emissoras de rádio e televisão, são objectos de pedido dirigido à Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações. Para outros serviços do sector audiovisual, o Instituto Cultural são os responsáveis pela respectiva regulação.

Decreto-Lei n.º 47/98/M
Estabelece o regime jurídico do licenciamento administrativo de determinadas actividades económicas e das respectivas penalidades.

Deve ser pedida uma licença administrativa de rodagem ao Instituto Cultural de Macau a produção e realização de filmes cinematográficos, documentários ou publicitários que tenham como tema ou imagem de fundo o Território ou impliquem filmagens na via pública ou a utilização de materiais explosivos ou de efeitos especiais e armas de fogo. Os requerentes devem apresentar o formulário de candidatura, munidos de informações relevantes e pormenorizadas sobre os produtores, o início da data de produção, o tipo de filme e os locais e as datas das filmagens, junto do Instituto Cultural, com uma antecedência de 20 dias.

Lei n.º 10/78/M
É um regime jurídico que regula as medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno na Região Administrativa Especial de Macau.

Decreto-Lei n.º 15/78/M
Regula a criação da Comissão de Classificação dos Espectáculos e fixação das funções e atribuições a ela cometidas.

Para desenvolverem actividades de espectáculos públicos na RAEM, os promotores devem solicitar a respectiva classificação à Comissão de Classificação dos Espectáculos do Instituto Cultural de Macau, com uma antecedência mínima de 72 horas, munidos dos elementos sobre o espectáculo como fotografias, cartazes, sinopse e materiais audiovisuais.

Decreto-Lei n.º 47/98/M
A instalação de cinemas obedece às mesmas normas para outras actividades de entretenimento. Deve ser efectuado o respectivo registo na Direcção dos Serviços de Finanças e na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis. A certificação prévia das condições de segurança, que tem em conta o tipo de construção em que será instalado o cinema, o estado geral da instalação eléctricas, os sistemas de protecção contra incêndio e os caminhos de evacuação, é comprovada mediante um certificado de seguranaça, emitido pelo Corpo de Bombeiros, com um prazo de validade de 1 ano.

Lei n.º 8/89/M «Regime Jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora»
Estabelece o regime relativo a acesso e exercício da actividade, a concessão à Administração as competências adequadas ao seu desenvolvimento e à gestão das frequências que compõem o espectro radioeléctrico de que a RAEM dispõe.

A radiodifusão televisão é entendida como um serviço público e é exercida mediante a outorga de um contrato de concessão. A actividade de radiodifusão televisiva pode ser concedida a qualquer pessoa colectiva que se constitua sob forma societária, tenha sede em Macau, por objecto o exercício da actividade a conceder e ofereça garantias de idoneidade qualificação técnica e capacidade fianceira.


 

Actividade Seguradora

De acordo com a lei em vigor, os interessados em entrar no mercado de seguros local devem cumprir os requisitos previstos nas leis existentes sobre o capital social e a criação de fundo:

• O capital mínimo exigido para a constituição de empresas de seguros de vida e de empresas de seguros não-vida é de 30 milhões e de 15 milhões de patacas, respectivamente.

• O capital mínimo exigido para a constituição de empresas de resseguro do ramo de vida e de empresas do ramo de não-vida é de 150 milhões e de 100 milhões de patacas, respectivamente.

• As sucursais de empresas seguradoras estrangeiras constituídas na RAEM devem estabelecer um fundo. O montante do capital mínimo de empresas seguradoras do ramo de vida e para empresas do ramo de não-vida é de 7,5 milhões e de 5 milhões de patacas, respectivamente. Entretanto, o capital social da empresa-mãe não deve ser inferior ao capital mínimo exigido a empresas seguradoras locais, quer do ramo de vida quer do ramo de não-vida.

• O escritório de representação criado por empresas seguradoras estrangeiras ou por empresas de resseguros de capital estrangeiro não precisa de estabelecer um fundo. No entanto, o capital social da empresa-mãe não deve ser inferior ao capital mínimo exigido a empresas seguradoras ou de resseguros locais.

As leis principais incluem:

Lei n.º 21/2020 Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/97/M «Diploma Regulador da Actividade Seguradora», de 30 de Junho.
Regula as condições de acesso e de exercício à actividade seguradora e resseguradora na Região Administrativa Especial de Macau, bem como as sanções pelas infracções praticadas.

Regulamento Administrativo n.º 27/2001, «Alterações ao regime jurídico do exercício da actividade de mediação de seguros».
É um regime jurídico que define os requisitos de requerimento, fiscalização e sanções relativos ao exercício da actividade de mediação de seguros na RAEM.


 

Actividade Bancária

As leis principais incluem:

Decreto-Lei n.º 32/93/M «Regime Jurídico do Sistema Financeiro»
Define as regras gerais aplicáveis ao exercício da actividade financeira na Região Administrativa Especial de Macau, as regras da constituição e funcionamento de instituições de crédito e das respectivas sanções.

Lei n.º 15/2018 «Revogação do regime jurídico do exercício da actividade offshore».

Decreto-Lei n.º 15/83/M «Regime jurídico das sociedades financeiras»
Estabelece o regime da constituição e operação das sociedades financeiras.


 

Compra e Venda de Títulos Financeiros

Leis Específicas

Decreto-Lei n.º 32/93/M «Regime Jurídico do Sistema Financeiro»
Define as regras gerais aplicáveis ao exercício da actividade financeira na Região Administrativa Especial de Macau, as regras da constituição e funcionamento de instituições de crédito e das respectivas sanções.

Decreto-Lei n.º 83/99/M «Regime jurídico dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento»
Estabelece o regime dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento, bem como o respectivo regime de fiscalização.


 

Serviços Turísticos

Procedimentos e formalidades necessários de obtenção de licenças de agências de viagens.

A Direcção dos Serviços de Turismo de Macau é responsável pelos procedimentos e formalidades necessários de obtenção de licenças para o exercício da actividade de agências de viagens. A autorização de exercício de actividade é concedida pelo Chefe do Executivo da RAEM. O interessado deve apresentar o respectivo requerimento à Direcção dos Serviços de Turismo de Macau.

Para o exercício da actividade comercial de agências de viagens, devem ser cumpridas, igualmente, as seguintes condições:

a) O interessado deve criar uma sociedade com sede em Macau.
b) O capital social mínimo de 1,5 milhões de patacas deve ser completamente realizado.
c) O principal objecto de operação da sociedade é o exercício de actividade de agência de viagens.
d) A sociedade deve ter um director técnico.
e) A sociedade deve constituir uma reserva de 500 mil de patacas como garantia e dispor de um seguro de responsabilidade profissional e civil não inferior a 700 mil de patacas.
f) A sociedade deve adquirir instalações adequadas à actividade comercial de agência de viagens.

Criação de Sucursais

Para a criação de sucursais, devem ser cumpridas, igualmente, as seguintes condições:

a) Para a criação de cada sucursal, o capital social mínimo da sociedade-mãe deve ser aumentado em, pelo menos, MOP300,000.

b) Devem ser adquiridas instalações adequadas à actividade comercial de agência de viagens.

Procedimentos e formalidades de pedido de obtenção de licenças de guias turísticos

Entidade tutelar é a Direcção dos Serviços de Turismo de Macau.

O Decreto-Lei n.º 48/98/M sobre o regime jurídico das agências de viagem e da profissão de guia turística.

Regulamento Administrativo n.º 42/2004, Alterações às normas reguladoras das agências de viagens e da profissão de guia turístico


 

Transportes

Código Comercial – regula actos respeitantes ao exercício da actividade comercial na RAEM.

Lei do Trânsito Rodoviário
Estabelece as regras de trânsito rodoviário, as normas para peões e viaturas e o regime de infracção.

Decreto-Lei n.º 90/99/M «Regulamento das Actividades Marítimas em Macau»

O regime jurídico que determina as normas fundamentais que regem as actividades marítimas, nomeadamente as relativas ao registo marítimo, aos papéis de bordo e à segurança das embarcações e da navegação, bem como o regime disciplinar dos marítimos.

Decreto-Lei n.º 7/96/M «Regula a prestação da actividade transitária em Macau»

Regime jurídico que fixa as condições dos transitários para o exercício da actividade transitária, exigindo a constituição de sociedades possuidoras de uma adequada estrutura jurídica, económica e financeira, como também os transitários que obedeçam a determinados requisitos de organização, capacidade e idoneidade.

O Regulamento Administrativo n.º 4/2004, sobre os Transportes Rodoviários Interurbanos de Passageiros, regula o regime jurídico dos transportes rodoviários interurbanos de passageiros efectuados em veículos pesados ou em veículos ligeiros de passageiros.

Regulamento Administrativo n.º 12/2020, Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e ao Regulamento das Actividades Marítimas


 

Logística

De acordo com a Lei nº. 7/2003, «Lei do Comércio Externo», qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha sido comprovada o cumprimento das suas obrigações fiscais na Região Administrativa Especial de Macau pode exercer actividades de Comércio Externo. Para o exercício da importação ou exportação de determinadas mercadorias reguladas, por exemplo, a exportação de têxteis para mercados contingentados, ou importação / exportação de animais e plantas em vias de extinção, estão sujeitas à licença de importação e exportação, solicitada à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico de Macau.

As leis relevantes incluem:

Código Comercial- regula actos respeitantes ao exercício da actividade comercial na RAEM.

Decreto-Lei n.º 7/96/M –«Regula a prestação da actividade transitária em Macau»

Regime jurídico que fixa as condições dos transitários para o exercício da actividade transitária, exigindo a constituição de sociedades possuidoras de uma adequada estrutura jurídica, económica e financeira, como também os transitários que obedeçam a determinados requisitos de organização, capacidade e idoneidade.

Lei n.º 7/2003 «Lei do Comércio Externo»

Regime jurídico que regula as matérias relativas às operações do comércio externo, da importação e exportação de mercadorias em Macau.


 

Informática

Actualmente, a certificação deste género de empresas de tecnologias da informação não é exigida em Hong Kong e em Macau, não sendo necessária a licença de exportação.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2005


 

Agência de Emprego / Serviços de Agenciamento de Emprego de Quadros Especializados

Ao criar este tipo de empresas, o interessado deve efectuar o respectivo registo comercial na Conservatória do Registo Comercial e Bens Móveis, e apresentar à Direcção dos Serviços de Finanças as declarações para início de actividade e efeitos fiscais. Os interessados são divididos em duas categorias: pessoas singulares e pessoas colectivas. São permitidos os residentes estrangeiros (incluindo cidadãos chineses) requererem os registos comerciais necessários para o exercício da actividade e para efeitos fiscais. No entanto, os trabalhadores da função pública de Macau não estão autorizados para serem proprietários, membros ou accionistas de agência de emprego não gratuita. Além disso, não são permitidos acumular, simultaneamente, funções (proprietários, membros ou accionistas) de agência de emprego de fim gratuito ou de agência de fim não gratuito.

Decreto-Lei n.º 47/98/M de 26 de Outubro,  «Aprova o novo regime do licenciamento administrativo de determinadas actividades económicas».

Lei n.º 16/2020, Lei da actividade de agências de emprego.

A actividade das agências privadas de emprego está sujeita ao licenciamento administrativo, a licença é válida pelo período de um ano e é renovável por igual período. A licença deve constar a indicação da modalidade de agência (gratuita ou não gratuita), e a indicação do país ou território de origem dos trabalhadores a recrutar. A concessão da licença depende da prestação de uma caução, no valor de 300 mil de patacas, destinada a garantir o repatriamento dos trabalhadores não-residentes.


 

Agenciamento de Marcas

O pedido de registo de marcas pode ser tratado pelos títulos do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou pessoas colectivas constituídas de acordo com o estatuído nas leis da RAEM. Quando o requerente não for residente da RAEM ou não for pessoa colectiva estabelecida na RAEM, deverá constituir um dos seguintes indivíduos como mandatários:

– Advogado registado na Associação de Advogados da RAEM; ou
– Pessoa singular residente na RAEM; ou
– Pessoa colectiva estabelecida segundo as leis da RAEM.


 

Agenciamento de Patentes

O pedido de registo de patentes pode ser tratado pelos títulos do Bilhete de Identidade de Residente de Macau ou pessoas colectivas constituídas de acordo com o estatuído nas leis da RAEM. Quando o requerente não for residente da RAEM ou não for pessoa colectiva estabelecida na RAEM, deverá constituir um dos seguintes indivíduos como mandatários:

– Advogado registado na Associação de Advogados da RAEM; ou
– Pessoa singular residente na RAEM; ou
– Pessoa colectiva estabelecida segundo as leis da RAEM.