A partir de 1 de Janeiro de 2006, todas as mercadorias com origem em Macau e, às quais tenham sido acordados os relativos critérios de origem, podem ser exportadas para o Interior da China com isenção de direitos aduaneiros, exceptuando as cuja importação é expressamente proibida ou regulamentada pelo Interior da China, bem como outras mercadorias específicas.
Regras de origem ao abrigo do Acordo
Os produtores que pretendem beneficiar de isenção de direitos aduaneiros para as mercadorias exportadas para o Interior da China, devem cumprir os respectivos critérios de origem de Macau estipulados no “Acordo”, e obter o respectivo “Certificado de Origem” para efeitos comprovativos do seu fabrico em Macau.
Nos termos do Acordo sobre Comércio de Mercadorias, os princípios e padrões relativos à determinação da origem de mercadorias abrangem:
(1) As mercadorias que sejam integralmente obtidas ou produzidas no local;
(2) As mercadorias que sejam meramente produzidas com materiais originárias do local;
(3) As mercadorias que sejam produzidas pela utilização dos materiais não originárias do local e que:
(i) Sejam enquadradas no âmbito de aplicação da lista das regras de origem específicas de produtos e estejam em conformidade com o respectivo disposto na mudança de classificação tarifária, no conteúdo de valor regional, no processo de fabrico e transformação ou em outras normas;
(ii) Não sejam enquadradas no âmbito de aplicação das Regras de Origem Específicas de Produtos, mas que satisfaçam o critério do conteúdo de valor regional superior ou equivalente a 30% calculado pelo método de “build-up” ou superior ou equivalente a 40%, calculado pelo método de “build-down”.
Procedimentos administrativos para a Obtenção de Isenção de Direitos Aduaneiros
Para obtenção do Certificado de Origem, os produtores devem entregar na Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem (DEDCO) da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT um formulário próprio, contendo informações detalhadas sobre a produção relativa ao respectivo estabelecimento industrial e os produtos em causa.
Após apreciação e autorização, os requerentes podem pedir junto da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico o Certificado de Origem do Acordo CEPA, submetendo o respectivo requerimento, devidamente preenchido, o impresso para o Certificado de Origem do Acordo CEPA e a factura comercial original (O requerimento do CO e o impresso para o CO do Acordo CEPA podem ser descarregados através da página web da DSEDT) A DSEDT, após a verificação da satisfação dos requisitos necessários nos termos legais, remete, por meio electrónico, os dados do Certificação de Origem aos serviços alfandegários do Interior da China e os requerentes apenas precisam de fornecer o número do Certificação de Origem do Acordo CEPA para que as empresas importadoras possam tratar das formalidades de declaração junto dos serviços alfandegários do Interior da China.
Pedido de Informação e Apresentação de Requerimento
Para mais informações, podem os interessados contactar o Centro de Informação sobre Cooperação Regional da DSEDT sita na:
Rua Dr. Pedro José Lobo, 1-3, Edifício Banco Luso Internacional, 2° andar, Macau
Telefone: (853) 8597 2343
Fax: (853) 2871 2553
E-mail: info@cepa.gov.mo
|